Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)
Capítulo V - DA EDUCAÇÃO ESPECIAL (Ir para)
Art. 60- Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único - O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.
Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior (original): [Parágrafo único - O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.]
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Decreto 6.571/2008 ([Revogado pelo Decreto 7.611, de 17/11/2011].Regulamento. Atendimento educacional especializado. Lei 9.394/1996, art. 60, paragrafo único)