Legislação
Lei 9.394, de 20/12/1996
Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)
Capítulo III - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (Ir para)
- Art. 42-B acrescentado pela Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º
Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B Art. 42-B - A oferta de educação profissional técnica e tecnológica será orientada pela avaliação da qualidade das instituições e dos cursos referida no inciso VII-A do caput do art. 9º desta Lei, que deverá considerar as estatísticas de oferta, fluxo e rendimento, a aprendizagem dos saberes do trabalho, a aderência da oferta ao contexto social, econômico e produtivo local e nacional, a inserção dos egressos no mundo do trabalho e as condições institucionais de oferta. [[Lei 9.394/1996, art. 9º.]]
Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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