Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 28

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 28

- Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância;

Lei 14.767, de 22/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;]

II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único - O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.

Lei 12.960, de 27/03/2014, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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