Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 36-D

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Ir para)

Seção IV-A - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO (Ir para)
Art. 36-D

- Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.

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