Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 67

Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 67

- Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1º - A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

Lei 11.301, de 10/05/2006 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Lei 11.301, de 10/05/2006 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.

Lei 12.796, de 04/04/2013, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura contra a Lei 11.301/2006, art. 1ºque acrescentou o § 2º ao Lei 9.394/1996, art. 67. Seguridade social. Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa a CF/88, art. 40, § 5º, e CF/88, art. 201, § 8º. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme para excluir a aposentadoria especial apenas aos especialistas em educação, na conformidade com o voto do relator). Acórdão/STF (Seguridade social. Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o Lei 11.301/2006, art. 1º, que acrescentou o § 2º a Lei 9.394/1996, art. 67. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa a CF/88, art. 40, § 5º, e CF/88, art. 201, § 8º. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme.)

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CF/88, art. 40, § 5º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço).
CF/88, art. 201, § 8º (Professor. Aposentadoria. Tempo de serviço).