Legislação
Lei 11.284, de 02/03/2006
Título III - DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo IV - DO ÓRGÃO GESTOR (Ir para)
Art. 53- Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
I - elaborar proposta de PPAOF, a ser submetida ao poder concedente;
Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - elaborar proposta de Paof, a ser submetida ao poder concedente;]
II - disciplinar a operacionalização da concessão florestal;
III - (Revogado pelo Lei 14.590, de 24/05/2023, art. 7º. Origem da Medida Provisória 1.151, de 26/12/2022, art. 7º, IV).
Redação anterior (original): [III - solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei; [[Lei 11.284/2006, art. 18.]]]
IV - elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;
V - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários de manejo florestal sustentável, quando delegado pelo poder concedente;
VI - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;
VII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;
VIII - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;
IX - fixar os critérios para cálculo dos preços de que trata o art. 36 desta Lei e proceder à sua revisão e reajuste na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato; [[Lei 11.284/2006, art. 36.]]
X - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais e distribuí-los de acordo com esta Lei;
XI - acompanhar e intervir na execução do PMFS, nos casos e condições previstos nesta Lei;
XII - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;
XIII - indicar ao poder concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos nesta Lei e no contrato;
XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;
XV - dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;
XVI - disciplinar o acesso às unidades de manejo;
XVII - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da concorrência;
XVIII - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;
XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações, especialmente comerciais, incluindo a abstenção do próprio ato ou contrato ilegal;
XX - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;
XXI - promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;
XXII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;
XXIII - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.
§ 1º - Compete ao órgão gestor a guarda das florestas públicas durante o período de pousio entre uma concessão e outra ou, quando por qualquer motivo, houver extinção do contrato de concessão.
§ 2º - O órgão gestor deverá encaminhar ao poder concedente, ao Poder Legislativo e ao conselho de meio ambiente, nas respectivas esferas de governo, relatório anual sobre as concessões outorgadas, o valor dos preços florestais, a situação de adimplemento dos concessionários, os PMFS e seu estado de execução, as vistorias e auditorias florestais realizadas e os respectivos resultados, assim como as demais informações relevantes sobre o efetivo cumprimento dos objetivos da gestão de florestas públicas.
§ 3º - O relatório previsto no § 2º deste artigo relativo às concessões florestais da União deverá ser encaminhado ao Conama e ao Congresso Nacional até 31 de março de cada ano.
§ 4º - Caberá ao Conama, considerando as informações contidas no relatório referido no § 3º deste artigo, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.
§ 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disporão sobre o órgão competente para exercer as atribuições de que trata este Capítulo nas respectivas esferas de atuação.
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