Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 21

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção I - DO FUNCIONAMENTO E DAS ATIVIDADES (Ir para)
Art. 21

- Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 21 - Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:]

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - parques temáticos; e]

VI - acampamentos turísticos.

§ 1º - Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:]

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;]

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;]

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

§ 2º - Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 5º)
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