Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Art. 21

- Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 21 - Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:]

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - parques temáticos; e]

VI - acampamentos turísticos.

§ 1º - Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:]

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;]

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;]

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

§ 2º - Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 3º)

§ 4º - Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 4º)

§ 5º - Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 5º)
Referências ao art. 21 Jurisprudência do art. 21
Art. 21-A

- São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)

Art. 22

- Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1º - As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 2º - O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

§ 3º - Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 4º - O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 5º)

Redação anterior (Original): [§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.]

§ 6º - Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente. [[Lei 11.771/2008, art. 21.]]

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 6º)
Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [art. 23 - Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.]

§ 1º - Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes, estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§ 2º - Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.

§ 3º - Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de meio de hospedagem.

§ 4º - Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

§ 5º - (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o § 5º)

§ 6º - O disposto no § 4º do caput deste artigo será regulamentado pelo Ministério do Turismo, para dispor sobre os procedimentos operacionais mínimos, relacionados à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação e higienização do ambiente da unidade habitacional.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - Os meios de hospedagem respondem objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços que prestarem.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o § 8º)
Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 23-A

- (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o artigo)

Art. 24

- Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e

II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial, condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos seguintes documentos:

a) - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool de locação;]

b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à exploração hoteleira do empreendimento;

c) - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;]

d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais; e

e) - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na vigência desta Lei.]

§ 1º - Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de funcionamento.

§ 2º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.]


Art. 25

- O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:

I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a qualquer tempo;

II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada tipo de categoria definido; e

III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo, disponibilizada na rede mundial de computadores.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:

I - o perfil dos hóspedes recebidos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e]

II - o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.]

§ 1º - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.]

§ 2º - Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 3º)

Art. 27

- Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 27 - Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.]

§ 1º - A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.]

§ 2º - O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.]

§ 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e]

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.]

IV - locação de veículos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IV)

V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V)

VI - cruzeiros aquaviários.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)

§ 4º - As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico de superfície;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - transporte turístico;]

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [IV - locação de veículos;]

V - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;]

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5º - A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Original): [§ 7º - As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.]

§ 8º - Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o § 9º)

§ 10 - (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o § 10)

§ 11 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 11)

§ 12 - Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 12)

I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras;

II - cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras.

§ 13 - Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 13)

I - embarque: o início da viagem de passageiros;

II - escala: as paradas programadas para visitas locais;

III - trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas;

IV - desembarque: o término da viagem de passageiros.

Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27
Art. 28

- Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 28 - Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:]

I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;

II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;

III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e

IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

Parágrafo único - É facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir veículos próprios na exploração da atividade de que trata este artigo, na condição de pessoa física enquadrada como empresário individual ou profissional liberal ou na condição de titular de sociedade limitada individual.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único)

Art. 29

- O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 29 - O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:]

I - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e]

II - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.]


Art. 30

- Consideram-se organizadoras de eventos as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - As organizadoras de eventos poderão prestar serviços nas categorias de organização de feiras, exposições, congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social e de interesse profissional, associativo e institucional, incluídos shows, festas, festivais, espetáculos em geral e simpósios.

§ 2º - O preço do serviço das organizadoras de evento é a taxa de intermediação remunerada entre clientes e prestadores de infraestrutura de apoio a eventos.

Redação anterior (Original): [Art. 30 - Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção, coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.
§ 1º - As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnico-científico, esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional, associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e congêneres.
§ 2º - O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros.


Art. 31

- Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo deverão estar implantados em local fixo e de forma permanente.

§ 2º - Parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos.

Redação anterior (Original): [Art. 31 - Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.]


Art. 32

- Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único - O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.


Art. 33

- São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao turismo;

II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e

III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.


Art. 34

- São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;]

III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e]

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.]

V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei 11.577, de 22/11/2007;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V)

VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)