Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 12

Capítulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL (Ir para)

Seção Única - DAS AÇÕES, PLANOS E PROGRAMAS (Ir para)

Art. 12

- O Ministério do Turismo poderá dirigir-se a outros órgãos da administração pública federal, com vistas a obter apoio técnico e financeiro para as iniciativas, os planos e os projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e nas empresas de pequeno porte.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 12 - O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas de pequeno porte.]

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