Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo IV - DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA (Ir para)
Seção I - DA HABILITAÇÃO A LINHAS DE CRÉDITO OFICIAIS E AO FUNDO GERAL DE TURISMO (NOVO FUNGETUR) (Ir para)
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 2º (Nova redação a Seção I)Redação anterior (original): [Seção I - Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR]
Art. 15
- As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante:
I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e
II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;