Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)
Seção III - DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Subseção II - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 9º- O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do PNT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.]
Parágrafo único - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;]
III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;]
VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Original): [VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.]
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