Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)
- Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;]
Redação anterior (Original): [II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;]
III - Conselho Nacional de Turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Original): [III - Conselho Nacional de Turismo; e]
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.]
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VVI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VIVII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VIIVIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VIIIIX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IX§ 1º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [§ 1º - Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.]
§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
- O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:
I - atingir as metas do PNT;
II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;
III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e
IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Original): [IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.]
Parágrafo único - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:
I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;
II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Original): [II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;]
III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;
IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;
V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VRedação anterior (Original): [V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;]
VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;
VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e
VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIIIRedação anterior (Original): [VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.]