Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art.

Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)

Seção I - DA POLÍTICA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)

Subseção II - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 5º

- A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;]

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;

IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;]

VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;]

VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;]

X - apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X)

Redação anterior (Original): [X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;]

XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XII - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente;]

XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;

XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVI)

Redação anterior (Original): [XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;]

XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVII)

Redação anterior (Original): [XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;]

XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVIII)

Redação anterior (Original): [XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;]

XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XIX)

Redação anterior (Original): [XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e]

XX - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XX)

Redação anterior (Original): [XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.]

XXI - incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXI)

Parágrafo único - Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total