Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Art. 4º

- A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas definidos no Plano Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único - A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.


Art. 5º

- A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem regional, promovendo a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;]

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;

IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI)

Redação anterior (Original): [VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;]

VII - estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII)

Redação anterior (Original): [VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;]

VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX - estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX)

Redação anterior (Original): [IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais eventualmente afetadas pela atividade turística;]

X - apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X)

Redação anterior (Original): [X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;]

XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XII - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o regularmente;]

XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;

XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;

XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;

XVI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVI)

Redação anterior (Original): [XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico;]

XVII - propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVII)

Redação anterior (Original): [XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;]

XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XVIII)

Redação anterior (Original): [XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;]

XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XIX)

Redação anterior (Original): [XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e]

XX - implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XX)

Redação anterior (Original): [XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.]

XXI - incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXI)

Parágrafo único - Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.


Art. 6º

- O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:

I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;

IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;]

VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;]

IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X)

Redação anterior (Original): [X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.]

XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI)

XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XII)

XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII)

XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV)

XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XV)

XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI)

XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVII)

XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVIII)

XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIX)

XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XX)

XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXI)

XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXII)

XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXIII)

XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXIV)

Parágrafo único - O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.


Art. 7º

- O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:]

I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [I - movimento turístico receptivo e emissivo;]

II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.


Art. 8º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;]

Redação anterior (Original): [II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;]

III - Conselho Nacional de Turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - Conselho Nacional de Turismo; e]

IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.]

V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V)

VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)

VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VII)

VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII)

IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IX)

§ 1º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.]

§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.


Art. 9º

- O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas do PNT;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas voltadas à atividade turística;

III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor, descentralizando a sua gestão; e

IV - promover a melhoria contínua da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.]

Parágrafo único - Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo, observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido de:

I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar homogeneidade à terminologia específica do setor;

II - promover, orientar e estimular a realização de levantamentos necessários ao diagnóstico da oferta turística nacional, ao estudo de demanda turística e ao marketing turístico, nacional e internacional, com o objetivo de estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e a execução do PNT;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;]

III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades turísticas;

V - promover e apoiar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais relacionadas direta ou indiretamente ao turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)

Redação anterior (Original): [V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta ou indiretamente ao turismo;]

VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;

VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação, considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e

VIII - implantar sinalização turística informativa, educativa, interativa, acessível a pessoas com deficiência e, quando necessário, restritiva, com tradução em língua estrangeira e com comunicação visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores utilizados pela Organização Mundial do Turismo (OMT) e o regulamento.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII)

Redação anterior (Original): [VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente, observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial de Turismo.]