Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção IV - DAS TRANSPORTADORAS TURÍSTICAS (Ir para)
Art. 29- O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 29 - O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:]
I - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e]
II - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.]
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