Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)
- Consideram-se transportadoras turísticas as pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendidas as seguintes modalidades:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 28 - Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas, compreendendo as seguintes modalidades:]
I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;
II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do município ou vizinhança, sem incluir pernoite;
III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e
IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe, desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
Parágrafo único - É facultado aos guias de turismo utilizar e conduzir veículos próprios na exploração da atividade de que trata este artigo, na condição de pessoa física enquadrada como empresário individual ou profissional liberal ou na condição de titular de sociedade limitada individual.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o parágrafo único)- O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e das embarcações.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 29 - O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a matéria, fixará:]
I - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos veículos terrestres e embarcações para o turismo; e]
II - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.]