Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo IV - DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA (Ir para)
Seção III - DO FUNDO GERAL DE TURISMO (NOVO FUNGETUR) (Ir para)
Art. 20- Constituem recursos do Novo Fungetur:
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 20 - Constituem recursos do Fungetur:]
I - recursos do orçamento geral da União;
II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
III - (VETADO);
IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento reembolsável;
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso VIRedação anterior (Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º Conversão da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024. Vigência encerrada em 26/06/2024): [VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo em empreendimentos turísticos;]
Redação anterior (Original): [VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;]
VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais, cotas de fundos de investimento de renda fixa e fundos de investimento preconizados no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, buscando a manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;]
VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;
IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e
X - superávit financeiro de cada exercício.
XI - recuperação de crédito de operações honradas garantidas indiretamente mediante cotas de fundo garantidor adquiridas pelo Novo Fungetur, participação em sociedades de garantia de crédito ou em FIDC preconizados no inciso VII do art. 16 desta Lei; [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XI).XII - taxa de administração e de comissão de concessão de garantia;
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XII).XIII - contratação de empréstimos internacionais; e
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XIII).XIV - recursos de emendas parlamentares.
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o inc. XIV).§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur poderá ser realizada por meio de:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º)I - agentes financeiros credenciados; e
II - descentralizações não-reembolsáveis para Municípios, Estados e Distrito Federal, inclusive para fundos desses entes, nos casos de recursos oriundos de emendas parlamentares, com vistas à execução de ações relacionadas a planos, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo aprovados pelo Ministério do Turismo, na forma estabelecida em regulamento.
Redação anterior (Original): [§ 1º - A operacionalização do Novo Fungetur deverá ser feita por intermédio de agentes financeiros credenciados.]
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de agentes financeiros.]
§ 2º - É vedada a participação societária do Fungetur, mediante subscrição de ações ou quotas, em qualquer empresa da cadeia produtiva do turismo, excetuada a aquisição de cotas dos fundos de investimento referidos no inciso VII do caput do art. 16 desta Lei, observadas as normas pertinentes do Conselho Monetário Nacional e da Comissão de Valores Mobiliários. [[Lei 11.771/2008, art. 16.]]
Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º (acrescenta o § 2º).§ 3º - (VETADO e acrescentado pela Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 6º).
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