Legislação
Lei 14.901, de 25/06/2024
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 11.771, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.771/2008, art. 8º - [...]
[...]
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
[...]] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 14 - O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 16 - [...]
I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;
[...]] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 20 - [...]
[...]
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;
[...]] (NR)
[...]
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
[...]] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 14 - O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio da Embratur, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior para a execução de suas tarefas de captação de turistas, de eventos e de investidores internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações turísticas nacionais, com vistas à formação de uma rede de promoção internacional do produto turístico brasileiro, ao intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 16 - [...]
I - da lei orçamentária anual, alocados ao Ministério do Turismo;
[...]] (NR)
[Lei 11.771/2008, art. 20 - [...]
[...]
VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio fundo em empreendimentos turísticos;
[...]] (NR)
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