Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art.

Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)

Seção III - DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)

Subseção I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 8º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;

Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;]

III - Conselho Nacional de Turismo; e

IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 1º - Poderão ainda integrar o Sistema:

I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;

II - os órgãos estaduais de turismo; e

III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.

§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.

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