Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)
Seção III - DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Subseção I - DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 8º- Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo;
II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);
Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;]
Redação anterior (Original): [II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;]
III - Conselho Nacional de Turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - Conselho Nacional de Turismo; e]
IV - Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur);
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV)Redação anterior (Original): [IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.]
V - Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur);
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V)VI - os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)VII - os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VII)VIII - as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VIII)IX - as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IX)§ 1º - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [§ 1º - Poderão ainda integrar o Sistema:
I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;
II - os órgãos estaduais de turismo; e
III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.]
§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
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