Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Art. 8º

- Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur);

Lei 14.901, de 25/06/2024, art. 2º (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (da Medida Provisória 1.207, de 27/02/2024, art. 2º. Vigência encerrada em 26/06/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 43, de 08/07/2024. DOU 09/07/2024): [II - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - Embratur;]

Redação anterior (Original): [II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;]

III - Conselho Nacional de Turismo; e

IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 1º - Poderão ainda integrar o Sistema:

I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;

II - os órgãos estaduais de turismo; e

III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.

§ 2º - O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.