Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)
Seção II - DO PLANO NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Art. 7º- O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 7º - O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços, consolidando e divulgando dados e informações sobre:]
I - caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - movimento turístico receptivo e emissivo;]
II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
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