Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo II - DA POLÍTIA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DO TURISMO (Ir para)
Seção II - DO PLANO NACIONAL DE TURISMO (Ir para)
Art. 6º- O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:
I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;
II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;
III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;
IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;
V - a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;]
VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;
VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;
VIII - o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII)Redação anterior (Original): [VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;]
IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e
X - a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X)Redação anterior (Original): [X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.]
XI - a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XI)XII - a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XII)XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII)XIV - o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV)XV - a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XV)XVI - as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI)XVII - a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVII)XVIII - a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVIII)XIX - o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIX)XX - o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XX)XXI - a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXI)XXII - a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXII)XXIII - a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXIII)XXIV - a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XXIV)Parágrafo único - O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.
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