Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção I - DAS PENALIDADES (Ir para)
- Art. 39-A acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- O interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva ciência da decisão que aplicar a penalidade, apresentar recurso hierárquico com efeito suspensivo perante a junta de recursos.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - A junta de recursos a que se refere o caput deste artigo terá composição tripartite e será constituída por:
I - 1 (um) representante dos empregadores e 1 (um) representante dos empregados, escolhidos entre os associados das associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo; e
II - 1 (um) representante do Ministério do Turismo.
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