Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção II - DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM (Ir para)
Art. 26- Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:
I - o perfil dos hóspedes recebidos;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)Redação anterior (Original): [I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e]
II - o registro quantitativo de hóspedes, inclusive as taxas de ocupação e de permanência, e o número médio de hóspedes por unidade habitacional.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)Redação anterior (Original): [II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número de hóspedes por unidade habitacional.]
§ 1º - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem fornecerão os dados determinados em regulamento, observadas as normas que protegem os direitos à privacidade e à intimidade do hóspede.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.]
§ 2º - Para os fins deste artigo, compete ao Ministério do Turismo estabelecer a periodicidade e os dados de interesse público que os meios de hospedagens fornecerão.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - Havendo a intermediação dos serviços de hospedagem, o intermediário fica sujeito a fornecer os mesmos dados requeridos dos meios de hospedagem, nos termos de regulamento.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 3º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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