Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção I - DO FUNCIONAMENTO E DAS ATIVIDADES (Ir para)
Art. 22- Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º - As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º - O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º - Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4º - O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Original): [§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.]
§ 6º - Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente. [[Lei 11.771/2008, art. 21.]]
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 6º)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;