Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)
- Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, as sociedades simples, os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as sociedades limitadas unipessoais, os serviços sociais autônomos e as associações privadas de turismo que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (Original): [Art. 21 - Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:]
I - meios de hospedagem;
II - agências de turismo;
III - transportadoras turísticas;
IV - organizadoras de eventos;
V - parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso V)Redação anterior (Original): [V - parques temáticos; e]
VI - acampamentos turísticos.
§ 1º - Poderão ser cadastrados no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, os seguintes prestadores de serviços turísticos:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:]
I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III - parques naturais, parques urbanos e espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Original): [III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;]
IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VI)Redação anterior (Original): [VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;]
VII - locadoras de veículos para turistas; e
VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
§ 2º - Para efeitos do caput e do § 1º deste artigo, a relação de atividades poderá ser ampliada, prevendo novas hipóteses de cadastramento, desde que seja de interesse turístico e estabelecidas por meio de regulamento editado pelo Ministro de Estado do Turismo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 2º)§ 3º - Será permitida a inclusão, no cadastro do Ministério do Turismo para prestação de serviços turísticos, dos serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos, tais como de hospedagem, locação de veículos e agenciamento turístico.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 3º)§ 4º - Os produtores rurais ou agricultores familiares, desde que prestem serviços turísticos, nos termos do caput ou do § 1º deste artigo, poderão cadastrar-se no Ministério do Turismo, mesmo que o façam na condição de pessoa física.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 4º)§ 5º - Os produtores rurais ou agricultores familiares que prestem serviços turísticos e que estejam cadastrados no Cadastur são autorizados à manufatura e à comercialização de sua produção, e essa comercialização é considerada atividade rural.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 5º)- Art. 21 acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)- Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.
§ 1º - As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.
§ 2º - O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido, inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.
§ 3º - Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados no Ministério do Turismo.
§ 4º - O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do certificado.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo e de transporte individual remunerado de passageiros.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 5º)Redação anterior (Original): [§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.]
§ 6º - Os prestadores de serviços turísticos listados no art. 21 desta Lei, quando divulgados por meio de agenciamento turístico prestado por meio da internet ou de plataformas digitais, deverão estar cadastrados no Ministério do Turismo, sob pena de responsabilização própria e dos referidos canais de divulgação, nos termos da legislação vigente. [[Lei 11.771/2008, art. 21.]]
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 6º)