Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 45-A

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 45-A

- As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 31 (acrescenta o artigo).
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