Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Art. 44

- O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 44 - O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.]


Art. 45

- Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.


Art. 45-A

- As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 31 (acrescenta o artigo).

Art. 46

- (VETADO)


Art. 47

- (VETADO)


Art. 48

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Lei 11.771/2008, art. 46. CTN, art. 106.]]