Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008
(D.O. 18/09/2008)

Art. 44

- O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.


Art. 45

- Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.


Art. 45-A

- As ações de promoção turística serão consideradas prioritárias para o fortalecimento e a expansão do turismo, devendo ser assim contempladas no planejamento e no ordenamento do setor pela Política Nacional de Turismo e nas diretrizes, nas metas e nos programas definidos no PNT.

Lei 14.476, de 14/12/2022, art. 31 (acrescenta o artigo).

Art. 46

- (VETADO)


Art. 47

- (VETADO)


Art. 48

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art. 46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Lei 11.771/2008, art. 46. CTN, art. 106.]]


Art. 49

- Ficam revogados:

I - a Lei 6.505, de 13/12/1977;

II - o Decreto-lei 2.294, de 21/11/1986; e

III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2º e 3º do art. 3º, o inciso VIII do caput do art. 6º e o art. 8º da Lei 8.181, de 28/03/1991. [[Lei 8.181/1991, art. 3º. Lei 8.181/1991, art. 6º. Lei 8.181/1991, art. 8º.]]

Brasília, 17/09/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Celso Luiz Nunes Amorim - Guido Mantega - Alfredo Nascimento - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva - Carlos Minc - Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho.