Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 43-D

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 43-D

- Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:

Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)

Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.

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