Legislação

Lei 15.073, de 26/12/2024

Art.
Art. 2º

- A Lei 11.771, de 17/09/2008 (Lei Geral do Turismo), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.771/2008, art. 34 - [...]
[...]
VII - inibir, no exercício de suas atividades, práticas que favoreçam o turismo sexual, entendido como a exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos.] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 43 - Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 43-A. Lei 11.771/2008, art. 43-B. Lei 11.771/2008, art. 43-C. Lei 11.771/2008, art. 43-D.]]
[...]] (NR)


[Lei 11.771/2008, art. 43-A - (VETADO).]


[Lei 11.771/2008, art. 43-B - Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.]


[Lei 11.771/2008, art. 43-C - Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.]


[Lei 11.771/2008, art. 43-D - Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:
Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.]
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