Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 34

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção IX - DOS DEVERES (Ir para)
Art. 34

- São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo Ministério do Turismo;

II - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos serviços por eles oferecidos;]

III - manter em suas instalações, de forma visível, mecanismos que possibilitem a apresentação de denúncias, sugestões ou reclamações e cópia do certificado de cadastro no Ministério do Turismo;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do certificado de cadastro; e]

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV)

Redação anterior (Original): [IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.]

V - manter, em local visível, mensagem referente à vedação da exploração sexual e do tráfico de crianças e adolescentes, conforme o disposto na Lei 11.577, de 22/11/2007;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V)

VI - viabilizar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)
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