Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 43

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 43

- Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]

Pena - advertência por escrito e multa.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação a Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - advertência por escrito.]

Parágrafo único - No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento. [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]

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