Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 43- Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]
Pena - advertência por escrito e multa.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação a Pena)Redação anterior (Original): [Pena - advertência por escrito.]
Parágrafo único - No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao parágrafo único)Redação anterior (Original): [Parágrafo único - No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento. [[Lei 11.771/2008, art. 34.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;