Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
- Art. 43-C acrescentado pela Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º
- Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual no âmbito da prestação de serviços turísticos:
Lei 15.073, de 26/12/2024, art. 2º (Acrescenta o artigo)Pena - multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.
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