Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 42

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 42

- Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei: [[Lei 11.771/2008, art. 26.]]

Pena - advertência por escrito e multa.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação a Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - advertência por escrito.]

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