Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 21-A

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção I - DO FUNCIONAMENTO E DAS ATIVIDADES (Ir para)
Art. 21-A

- São considerados profissionais de turismo aqueles ligados à cadeia produtiva do turismo, conforme legislação específica.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)
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