Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 44

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 44

- O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive das demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento e à fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, à aplicação de penalidades e à arrecadação e ao recolhimento de receitas.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 44 - O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.]

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