Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL (Ir para)
Seção Única - DAS AÇÕES, PLANOS E PROGRAMAS (Ir para)
- Art. 14-B acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- O Ministério do Turismo, no âmbito das ações de qualificação para o setor de turismo, buscará, em conjunto com as instituições públicas e privadas:
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)I - promover ações de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional;
II - associar a integração das ações de qualificação profissional com a educação básica de jovens e adultos;
III - articular a inserção do tema turismo na educação básica;
IV - identificar e propor a revisão de ocupações do setor de turismo;
V - incentivar a inserção e a progressão profissional dos qualificados no mercado de trabalho;
VI - incentivar e difundir o turismo cívico, como experiência complementar ao ensino de sala de aula.
Parágrafo único - Os espaços e órgãos públicos tidos como atrativos turísticos culturais e naturais brasileiros, sobretudo aqueles que possuem acervos culturais, artísticos, paisagísticos, arqueológicos, paleontológicos, ecológicos e científicos, devem garantir a visitação pública, principalmente de estudantes, para fins de realização de turismo cívico, conforme regulamento a ser editado pelo Ministério do Turismo.
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