Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL (Ir para)
Seção Única - DAS AÇÕES, PLANOS E PROGRAMAS (Ir para)
- Art. 13-A acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- É instituído o Mapa do Turismo Brasileiro como instrumento para facilitar o alcance dos objetivos da Política e do Sistema Nacional de Turismo.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)§ 1º - O Mapa do Turismo Brasileiro é a base territorial para o desenvolvimento das políticas públicas setoriais e locais de turismo, com foco na gestão, na estruturação, na qualificação, na promoção e no apoio à comercialização do turismo brasileiro, de forma regionalizada e descentralizada.
§ 2º - O Mapa do Turismo Brasileiro será organizado por regiões turísticas, compostas de Municípios que devem possuir características similares ou complementares, tais como identidade histórica, cultural, econômica ou geográfica.
§ 3º - Os Municípios de uma região turística são aqueles que dispõem de atrativos turísticos e que recebem fluxos de turistas em seus territórios ou aqueles fornecedores de mão de obra, serviços, equipamentos e produtos associados ao turismo e poderão ser categorizados pelo Ministério do Turismo como:
I - Município turístico: aquele que dá identidade à região, concentra o maior fluxo de turistas e detém os principais atrativos e serviços turísticos em relação aos Municípios circunvizinhos;
II - Município com oferta turística complementar: aquele que possui atrativos e serviços turísticos que complementam a oferta e o fluxo de turistas dos Municípios turísticos da região;
III - Município de apoio ao turismo: aquele em que não há fluxo de turistas ou que possui fluxo de turistas pouco expressivo, mas que se beneficia da atividade turística, fornecendo mão de obra, serviços e produtos associados ao turismo aos Municípios turísticos e/ou aos Municípios com oferta turística complementar.
§ 4º - Uma região turística pode contemplar 1 (um) ou mais Municípios da mesma categoria.
§ 5º - Os Municípios de uma região turística devem ser limítrofes ou próximos uns aos outros, com interligações modais fluidas.
§ 6º - Uma região turística poderá ser composta de apenas 1 (um) Município, desde que seja capital de Estado ou área metropolitana oficializada por legislação local.
§ 7º - O Distrito Federal poderá ser compreendido como uma única região turística ou poderá compor regiões turísticas que agrupam uma ou mais Regiões Administrativas (RAs).
§ 8º - O Ministério do Turismo definirá os critérios a serem utilizados na identificação das regiões turísticas e a metodologia de categorização dos Municípios que comporão as regiões e o Mapa do Turismo Brasileiro, com o apoio dos órgãos oficiais de turismo dos Estados e do Distrito Federal.
§ 9º - Os Municípios e as regiões turísticas que fazem parte do Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser, preferencialmente, os beneficiários dos recursos públicos federais para o desenvolvimento do turismo.
§ 10 - O Poder Executivo estadual ou distrital, nos limites de seu território e no âmbito do Mapa do Turismo Brasileiro, promoverá a criação, por meio de regulamento próprio, de Áreas Especiais de Interesse Turístico (AEITs), que são territórios que serão considerados prioritários para a facilitação da atração de investimentos e a realização de parcerias com o setor privado.
§ 11 - Regulamento federal disporá sobre a delimitação e outros requisitos necessários à criação das AEITs em âmbito federal, nos territórios de domínio ou competência da União.
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