Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção I - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 37- Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I - natureza das infrações;
II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e
III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1º - Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2º - Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3º - O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
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