Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 32

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção VII - DOS ACAMPAMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Art. 32

- Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único - O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na atividade de que trata o caput deste artigo.

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