Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL (Ir para)
Seção Única - DAS AÇÕES, PLANOS E PROGRAMAS (Ir para)
- Art. 14-A acrescentado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º
- O Ministério do Turismo e a Embratur poderão realizar, observadas as respectivas competências, em parceria com instituições privadas, nacionais ou internacionais, ações de marketing destinadas à promoção do País como destino turístico, com compartilhamento dos custos.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o artigo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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