Legislação
Lei 11.771, de 17/09/2008
Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 41- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena - advertência por escrito e multa.
Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação a Pena)Redação anterior (Original): [Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.]
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)
Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.]
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