Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 41

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção III - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Subseção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 41

- Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - advertência por escrito e multa.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação a Pena)

Redação anterior (Original): [Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [Parágrafo único - A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.]

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