Legislação

Lei 11.771, de 17/09/2008

Art. 27

Capítulo V - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção III - DAS AGÊNCIAS DE TURISMO (Ir para)
Art. 27

- Considera-se agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre prestadores, consumidores e usuários de serviços turísticos ou que fornece diretamente esses serviços.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 27 - Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.]

§ 1º - A intermediação a que se refere este artigo abrange o agenciamento, o assessoramento, o planejamento, a organização, a promoção, a contratação e a operação dos serviços intermediados, isolados ou conjugados, individuais ou coletivos, inclusive os fretamentos e os bloqueios, totais ou parciais, de meios de transporte, de hospedagem, de cruzeiros aquaviários e afins.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 1º)

Redação anterior (Original): [§ 1º - São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos, a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como recepção, transferência e a assistência ao turista.]

§ 2º - O preço dos serviços das agências de turismo é a soma do valor bruto das comissões recebidas dos prestadores dos serviços turísticos ou dos consumidores e contratantes dos serviços intermediados, acrescido de valor agregado ao preço de custo desses serviços, se houver sido facultada à agência de turismo a cobrança de taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.]

§ 3º - As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I)

Redação anterior (Original): [II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e]

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Original): [III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.]

IV - locação de veículos;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IV)

V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso V)

VI - cruzeiros aquaviários.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso VI)

§ 4º - As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização de viagens;

II - transporte turístico de superfície;

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso II)

Redação anterior (Original): [II - transporte turístico;]

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [IV - locação de veículos;]

V - (Revogado pela Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 9º)

Redação anterior (Original): [V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos, culturais e outras manifestações públicas;]

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras fornecedoras de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5º - A intermediação prevista no § 2º deste artigo não impede a oferta, reserva e venda direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6º - (VETADO)

§ 7º - As agências de turismo que operam diretamente com frota própria e empresas de transporte turístico de superfície deverão atender aos requisitos específicos exigidos exclusivamente pela legislação federal para o transporte de superfície turístico, cujos termos prevalecerão sobre quaisquer regras estaduais, municipais e distrital sobre o mesmo tema.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Original): [§ 7º - As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.]

§ 8º - Os valores das multas, das penalidades ou de outras taxas cobradas pelas agências de turismo a título de cláusula penal, no caso de pedidos de alteração ou de cancelamento dos serviços por elas reservados e confirmados, não poderão exceder o valor total desses serviços.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 8º)

§ 9º - (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o § 9º)

§ 10 - (VETADO).

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Vetado e acrescentado o § 10)

§ 11 - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 10 deste artigo, cabe à agência de turismo assistir o consumidor na interlocução com fornecedores de serviços por ela intermediados.

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 11)

§ 12 - Para os efeitos legais e regulamentares, os cruzeiros aquaviários são classificados nas seguintes categorias:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 12)

I - cruzeiro de cabotagem: realizado inteiramente em águas jurisdicionais brasileiras;

II - cruzeiro internacional: realizado em águas jurisdicionais brasileiras e estrangeiras.

§ 13 - Para os efeitos legais, quanto aos cruzeiros aquaviários, considera-se:

Lei 14.978, de 18/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 13)

I - embarque: o início da viagem de passageiros;

II - escala: as paradas programadas para visitas locais;

III - trânsito: a saída e a entrada de passageiros durante escalas;

IV - desembarque: o término da viagem de passageiros.

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