Legislação
Lei 11.907, de 02/02/2009
Capítulo I - DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção XXII - DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Ir para)
Art. 109- Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18 (Nova redação do caput do artigo)Redação anterior (da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15): [Art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:
Redação anterior (original): [Art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente, aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15): [I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e]
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18 (acrescenta o inciso I)II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.
Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18 (acrescenta o inciso II)Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 15): [II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei 8.112/1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.]
§ 1º - Os valores da GAPIN são os constantes do Anexo LXXXII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GAPIN será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, IX. Origem da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, IV).
Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 4º - A GAPIN somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Aplica-se a GAPIN às aposentadorias e pensões.]
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 18. Veja Lei 14.875, de 31/05/2024, art. 74, IX. Origem da Medida Provisória 1.203, de 29/12/2023, art. 54, IV).
Redação anterior (original): [§ 5º - A GAPIN não será devida nas hipóteses de cessão.]
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