Legislação
Lei 14.875, de 31/05/2024
Art. 18
CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)
Seção IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 18- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 11.907/2009, art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).](NR)
[Lei 11.907/2009, art. 109-A - A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin.]
[Lei 11.907/2009, art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
[...]
§ 3º - (Revogado).] (NR)
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).](NR)
[Lei 11.907/2009, art. 109-A - A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin.]
[Lei 11.907/2009, art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
[...]
§ 3º - (Revogado).] (NR)
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