Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024
(D.O. 31/05/2024)

Art. 1º

- Ficam criados as seguintes carreiras e os respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Especialista em Indigenismo, de nível superior, composta de cargo de Especialista em Indigenismo; e

II - Técnico em Indigenismo, de nível intermediário, composta de cargo de Técnico em Indigenismo.

§ 1º - O cargo de Especialista em Indigenismo poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.

§ 2º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo serão definidas em regulamento.

§ 3º - A partir da data de entrada em vigor desta Lei, os cargos de Indigenista Especializado, de nível superior, e de Agente em Indigenismo, de nível intermediário, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), ficam reorganizados nos cargos de Especialista em Indigenismo, da carreira de Especialista em Indigenismo, e de Técnico em Indigenismo, da carreira de Técnico em Indigenismo, respectivamente.


Art. 2º

- São atribuições do cargo de Especialista em Indigenismo:

I - promoção e defesa dos direitos assegurados pela legislação brasileira aos povos indígenas, bem como a sua proteção e a melhoria de sua qualidade de vida;

II - realização de estudos direcionados à demarcação, à regularização fundiária e à proteção dos territórios indígenas;

III - regulação e gestão do acesso aos territórios indígenas e do seu uso sustentável;

IV - formulação, articulação, coordenação e implementação de políticas dirigidas aos povos indígenas e às suas comunidades;

V - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes à proteção territorial, ambiental e cultural e dos direitos dos povos indígenas;

VI - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades;

VII - estudos e pesquisas referentes à sua área de atuação e especialidade; e

VIII - atividades administrativas e logísticas, de nível superior, inerentes às competências institucionais de seu órgão ou entidade de exercício.


Art. 3º

- São atribuições do cargo de Técnico em Indigenismo:

I - planejamento, organização, execução e avaliação de atividades inerentes ao indigenismo, bem como apoio técnico e administrativo especializado a essas atividades;

II - execução de atividades de coleta, de seleção e de tratamento de dados e informações especializadas;

III - orientação e controle de processos direcionados à proteção e à defesa dos povos indígenas;

IV - acompanhamento e fiscalização das ações desenvolvidas em territórios indígenas ou que afetem direta ou indiretamente os povos indígenas e as suas comunidades; e

V - atividades administrativas e logísticas, de nível intermediário, inerentes às competências institucionais e legais de seu órgão ou entidade de exercício.


Art. 4º

- A jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é de 40 (quarenta) horas semanais.


Art. 5º

- Os cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei.


Art. 6º

- Os servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que tratam os incisos V e VI do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.357, de 19/10/2006, ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, respectivamente, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo II desta Lei. [[Lei 11.357/2006, art. 1º.]]


Art. 7º

- Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, do PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, ou de planos correlatos das autarquias e das fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

§ 1º - Os cargos do PECFunai são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFunai, mantidos as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo IV desta Lei.


Art. 8º

- Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar lotados no quadro de pessoal da Funai até a data de entrada em vigor desta Lei não enquadrados no PECFunai e não pertencentes às carreiras de que trata o art. 1º desta Lei comporão o quadro suplementar da Funai e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]


Art. 9º

- Os cargos de níveis superior e intermediário do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, vagos e que vierem a vagar ficam transformados, respectivamente, em cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo. [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]


Art. 10

- O concurso público para o quadro de pessoal da Funai com autorização vigente na data de entrada em vigor desta Lei é válido para ingresso nos cargos de que trata o art. 9º desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 9º.]]

§ 1º - As áreas e as especialidades para o cargo de Especialista em Indigenismo do concurso público com autorização vigente a que se refere o caput deste artigo poderão ser definidas em edital.

§ 2º - Não se aplica ao concurso público a que se refere o caput deste artigo o disposto no § 2º do art. 1º desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]


Art. 11

- A investidura nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo ocorrerá na classe e no padrão iniciais do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - O concurso público de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado por área de conhecimento e por especialidade e organizado em etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.


Art. 12

- São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo:

I - diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Especialista em Indigenismo; e

II - certificado de conclusão do ensino médio ou habilitação legal específica equivalente para o cargo de Técnico em Indigenismo.


Art. 13

- Os ocupantes dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo terão lotação na Funai, na qualidade de órgão supervisor das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação na política indigenista.


Art. 14

- O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, mediante promoção e progressão funcional, observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) avaliação de desempenho; e

II - para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) avaliação de desempenho;

c) experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima fixada para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

d) certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com o respectivo nível e classe; e

e) qualificação profissional na área de atuação de cada cargo.


Art. 15

- As regras, os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção nas carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, nos cargos integrantes do PECFunai e nos cargos do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão estabelecidos em regulamento. [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]


Art. 16

- Enquanto não for editado o regulamento de que trata o art. 15 desta Lei, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se as normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei. [[Lei 14.875/2024, art. 15.]]


Art. 17

- A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e

II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]


Art. 18

- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 11.907/2009, art. 109 - Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), devida, exclusivamente:
I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista;
II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e do quadro suplementar da Funai, incluídos aqueles optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista.
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - (Revogado).](NR)


[Lei 11.907/2009, art. 109-A - A Gapin será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:
I - Banda III: unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas:
a) Amazônia Legal;
b) faixa de fronteira do território nacional; e
c) Estado de Mato Grosso do Sul;
II - Banda II:
a) unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:
1. Amazônia Legal;
2. faixa de fronteira do território nacional; e
3. Estado de Mato Grosso do Sul; e
b) unidades não situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul; e
III - Banda I: unidades situadas em capitais de unidades federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º - Consideram-se faixa de fronteira do território nacional e Amazônia Legal as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º - Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput deste artigo, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, 1 (um) ano da publicação desta Lei.
§ 3º - Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e no § 2º deste artigo, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas indicará em rol taxativo as localidades de exercício por banda.
§ 4º - Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º deste artigo, a Gapin será devida no valor correspondente à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 5º - Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da Gapin correspondentes à Banda I, prevista no inciso III do caput deste artigo.
§ 6º - Os titulares dos cargos do PECFunai e do quadro suplementar da Funai que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à Gapin.]


[Lei 11.907/2009, art. 110 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), devida aos titulares de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.
[...]
§ 3º - (Revogado).] (NR)

Art. 19

- A Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista (GDAIN), de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009, não será devida: [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]

I - aos titulares dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei; e [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]

II - aos optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata a Lei 12.277, de 30/06/2010, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990.


Art. 20

- A remuneração dos cargos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, é composta das seguintes parcelas: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

I - vencimento básico, na forma do Anexo VI desta Lei;

II - Gapin, de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009; e [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

III - GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 110.]]


Art. 21

- O Anexo LXXXII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]


Art. 22

- O Anexo LXXXIII da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta Lei. [[Lei 11.907/2009, art. 338.]]


Art. 23

- Os quadros [e] e [f] da tabela XVIII do Anexo XLV da Lei 12.702, de 7/08/2012, passam a vigorar na forma do Anexo IX desta Lei. [[Lei 12.702/2012, art. 103.]]


Art. 24

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista.


Art. 25

- Os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, do PECFunai e do quadro suplementar da Funai terão a Gapin, de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009, incorporada aos proventos de aposentadoria que tenham como fundamento a integralidade e a paridade, desde que tenham percebido a gratificação por mais de 60 (sessenta) meses contínuos ou intercalados. [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

§ 1º - Para fins da incorporação de que trata o caput deste artigo, será considerada a banda em que o servidor houver permanecido por maior tempo nos 120 (cento e vinte) meses de percepção da gratificação anteriores à aposentadoria voluntária, para os benefícios instituídos após a data de publicação desta Lei.

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor:

I - que houver percebido a Gapin em período inferior a 120 (cento e vinte) meses anteriores à aposentadoria voluntária; ou

II - que houver se aposentado por regra cujo reajuste ocorra pela paridade, até a data de publicação desta Lei.

§ 3º - Na hipótese do § 2º deste artigo, será considerada a Banda I, prevista no inciso III do caput do art. 109-A da Lei 11.907, de 2/02/2009, observados a classe e o padrão do cargo na data da aposentadoria. [[Lei 11.907/2009, art. 109-A.]]


Art. 26

- Para fins de incorporação da GDAIN, de que trata o art. 110 da Lei 11.907, de 2/02/2009, aos proventos de aposentadoria dos integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º. Lei 11.907/2009, art. 110.]]

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, por meio da apresentação de termo de opção de que tratam os arts. 87 a 91 da Lei 13.324, de 29/07/2016; [[Lei 13.324/2016, art. 87. Lei 13.324/2016, art. 88. Lei 13.324/2016, art. 89. Lei 13.324/2016, art. 90. Lei 13.324/2016, art. 91.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 103.]]

Parágrafo único - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.


Art. 27

- Aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECFunai, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

Parágrafo único - Aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão que não se enquadrem no PECFunai ou nas carreiras de que trata o art. 1º desta Lei serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do quadro suplementar da Funai. [[Lei 14.875/2024, art. 1º.]]