Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 17

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção IV - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 17

- A remuneração dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo é composta das seguintes parcelas:

I - vencimento básico, na forma do Anexo V desta Lei; e

II - Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista (Gapin), de que trata o art. 109 da Lei 11.907, de 2/02/2009. [[Lei 11.907/2009, art. 109.]]

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