Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 56

CAPÍTULO IX - DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (Ir para)

Art. 56

- Fica instituída a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC), devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em exercício na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 1º - A GPDEC somente será devida aos servidores que atuem de modo direto em atividades críticas finalísticas da Defesa Civil, conforme definido em regulamento.

§ 2º - Os quantitativos da GPDEC, por unidade organizacional, serão fixados em ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 3º - O quantitativo máximo de servidores de que trata o caput deste artigo que poderão perceber a GPDEC será o estabelecido no Anexo XXIV desta Lei.

§ 4º - Os níveis da GPDEC poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato da autoridade máxima do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo XXIV desta Lei.

§ 5º - Somente farão jus à GPDEC servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 6º - A GPDEC será paga em conjunto com a gratificação de desempenho a que o servidor faça jus em virtude do plano de carreiras ou cargos ao qual pertença, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 7º - A GPDEC não integrará os proventos de aposentadoria e as pensões.

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