Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art. 24

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção V - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL (Ir para)

Art. 24

- Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do PECFunai e do quadro suplementar da Funai, de que tratam os arts. 7º e 8º desta Lei, somente poderão ter exercício em outros órgãos e entidades quando: [[Lei 14.875/2024, art. 7º. Lei 14.875/2024, art. 8º.]]

I - requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei; e

II - cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo quando em exercício em órgãos e em entidades que não tenham atuação na política indigenista.

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