Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024

Art.

CAPÍTULO I - DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 7º

- Fica criado o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006, do PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, ou de planos correlatos das autarquias e das fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, pertencentes ao quadro de pessoal da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai).

§ 1º - Os cargos do PECFunai são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, serão enquadrados no PECFunai, mantidos as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo IV desta Lei.

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